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      Administração Eclesiástica – Aula 8/8 – Departamento de Recursos Humanos

       

      I. RECURSOS HUMANOS 

      “Todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.”

      Nenhuma atividade organizacional prospera se não contar com um qualificado e eficiente quadro de pessoal. Assim, a igreja, nos moldes da organização empresarial, precisa de um instrumento mínimo, junto à estrutura da instituição, para responder por suas atribuições específicas.

      1. O que é o RH?

      No âmbito organizacional, recursos humanos fazem referência a um setor dentro das empresas que é responsável por selecionar, desenvolver e motivar a força de trabalho da empresa. 

      No caso das Igrejas, o setor trabalha para cuidar do capital humano dentro das instituições, desenvolvendo um conjunto de competências e comportamentos necessários para que os empregados consigam desempenhar suas tarefas, trazendo resultados, sobretudo, espirituais.

      2. O que faz a área de Recursos Humanos?

      O RH é responsável pelo relacionamento entre a empresa e o funcionário. É ele quem deve melhorar os resultados da empresa com base nas pessoas, alinhando as políticas de Recursos Humanos com a estratégia da organização.

      De maneira global, podemos destacar algumas atividades que os Recursos Humanos, normalmente, assumem:

      • Seleção de novos funcionários;
      • Controle da frequência dos funcionários;
      • Cuidado com a segurança e saúde do funcionário;
      • Avaliação de Desempenho;
      • Etc.

      3. Qual a importância do RH?

      O departamento funciona como um ponto de equilíbrio para todos os interesses que existem dentro da organização, tanto do ponto de vista do capital humano como do lado corporativo. 

      Pela ótica da Igreja, o setor é fundamental para garantir a formação, aprimoramento, manutenção e produtividade da força de trabalho espiritual, pois, aí está a grande engrenagem eclesial.

      Pela ótica funcional, o RH também é um grande aliado dos empregados para que eles possam reivindicar mudanças, criar boas condições de trabalho, construir canais de comunicação e resolução de problemas, sem serem sobrecarregados pela necessidade de produzir e gerar bons resultados.

       

      II. VÍNCULO DE EMPREGO

      Uma questão que tem trazido muitas dúvidas e discussão no meio empresarial, inclusive nas entidades do Terceiro Setor, é o relacionado ao vínculo empregatício.

      É de suma importância conhecer e observar a CLT e a Lei nº 9.608/98 a fim de entender a discriminação de contratação de empregados utilizados nas igrejas.

      Entende-se que, do ponto de vista eclesiástico há uma relação de trabalho entre a pessoa e Deus. Porém, se analisarmos do ponto de vista jurídico, há uma relação de trabalho entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Neste caso, quando configura relação de trabalho empregado e empregador é obrigação da igreja atentar para a CLT. 

      O Decreto-lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, afirma que:

      Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

      • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

      No Art. 2º § 1º nota-se que a igreja quando admite trabalhadores como empregados também é considerada empregador, visto que, é uma instituição sem fins lucrativos.

      1. O que é o vínculo empregatício?

      Vínculo empregatício é a relação que existe entre o empregado e o empregador, configurada pela existência de alguns requisitos legais. 

      O artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) determina: 

      Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

      Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

      Ou seja, quando há o vínculo empregatício, o empregador deve se responsabilizar por uma série de direitos e seguir à risca as leis trabalhistas, como o pagamento de horas extras, as férias anuais remuneradas e o depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

      2. Quais os requisitos para configurar vínculo empregatício?

      Apresentaremos de maneira simples os requisitos exigidos pela lei trabalhista para que se configure o vínculo empregatício. 

      Diante do Art. 3º da CLT, podemos classificar alguns elementos que caracterizam o Vínculo Empregatício, dentre os quais inexistindo qualquer um deles pode não acontecer a Relação de Emprego:

      A) Deve ser Pessoa Física (Pessoa Natural) 

      O primeiro requisito para que se configure o vínculo empregatício é que o trabalho seja executado por uma pessoa física. Em outras palavras, somente pessoas naturais são empregadas de uma empresa.

      Quando você contrata uma pessoa jurídica, como o microempreendedor individual (MEI), não há relação empregatícia e sim em uma prestação de serviços.

      B) Pessoalidade 

      Esta regra diz respeito à exclusividade na prestação do serviço e se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado;

      É diferente do que ocorre na contratação de uma empresa terceirizada de limpeza. A depender de sua disponibilidade, ela poderá enviar qualquer um dos membros de sua equipe para executar o trabalho, não havendo, portanto, a pessoalidade.

      C) Não Eventualidade 

      O vínculo empregatício só existe quando o trabalho é prestado de maneira permanente. Por essa razão, se você tem um colaborador que lhe presta serviço apenas em algumas ocasiões, saiba que ele não é seu empregado.

      O trabalho prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua, descaracteriza a não eventualidade;

      D) Onerosidade 

      Outra premissa básica de uma relação trabalhista é a onerosidade. Isso quer dizer que um empregado não trabalha de graça. Em outras palavras, para que a relação se configure, é necessário que o empregador pague ao seu trabalhador uma remuneração pelo trabalho desempenhado.

      E) Subordinação 

      Quando o empregador é o responsável por indicar e supervisionar a maneira com que o trabalho deve ser executado, podemos dizer que há subordinação entre o funcionário e seu patrão.

      Assim sendo, ser subordinado é o mesmo que dever respeito e prestar contas ao empregador. A empresa determina a carga horária, os horários de chegada e saída, as responsabilidades, a obrigatoriedade de usar uniforme e diversos outros aspectos relacionados à execução das atividades.

      3. Qual é a importância do reconhecimento do vínculo empregatício?

      O reconhecimento do vínculo empregatício é de suma importância para que, posteriormente, o trabalhador possa requerer sua aposentadoria junto à Previdência Social, uma vez que sua formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social gera obrigações previdenciárias ao empregador, como o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.

      Além do mais, o vínculo empregatício resguarda ao trabalhador o direito a verbas rescisórias, como:

      1. Saldo de salário;
      2. Aviso prévio;
      3. Férias acrescidas do 1/3 constitucional;
      4. Décimo terceiro salário;
      5. Saque ao FGTS;
      6. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

       

      III. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

      Maioria das igrejas são lideradas por pastores sem formação teológica

      Há uma deliberação legal para a figura do Ministro de Confissão Religiosa. Lei nº 8.212/1991 (LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL)
      Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: …

      • 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
      • 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 19.06.2015)  

      I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; 

      II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. 

      1. Remuneração para o Ministro de Confissão Religiosa

      Pastores do Malafaia têm salário de até R$ 20 mil, casa e carro

      As ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais assemelhados foram reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 397, de 09/10/2002. 

      Na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), estas ocupações são identificadas no código 2631.

      O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece as atividades desenvolvidas pelos ministros de confissão religiosa. No entanto, ainda assim não caracteriza vínculo empregatício entre o ministro e a igreja por se tratar de exercício sacerdotal religioso, destinado à assistência espiritual e a difusão da fé. 

      A ausência de vínculo empregatício configura a não utilização da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e consequentemente o valor pago mensalmente para subsistência do ministro não pode ser considerado remuneração.

      A lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, (art. 22 §13) afirma que:

      • 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

      Sendo assim, pode-se afirmar que não há vínculo empregatício e portanto, não se pode falar em acessórias trabalhistas, visto que não é uma profissão regulamentada pela CLT. 

      Embora o ministro não seja um autônomo, ainda assim o auxílio pastoral pago aos ministros pode ser feito através do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou documento da própria instituição a fim de obter um registro do pagamento ao ministro. 

      Para tanto apresentamos um modelo abaixo do recibo reconhecido como Prebenda ou Côngrua.

      A) Modelo de Recibo 

      RECIBO – R$ ______________________

       

      Recebi da Igreja de Cristo em ____________________, a importância de R$ __________ (________________________________________), referente ao mês de ______________ de __________ a título de renda eclesiástica (Prebenda), no qual o referido pagamento não implica a existência ou reconhecimento de vínculo de trabalho assalariado ou prestação de serviço, dentro de minha espontânea vocação e convicção religiosa, uma vez que a respectiva instituição religiosa não tem fins lucrativos, nem assume o risco de atividade econômica.

       

      Cidade,  _________ de ________________ de _______

       

      _________________________________________

      (Nome, cargo de ordenação).

       

      Um documento importante que deve ser elaborado, entre a instituição religiosa e o seu Ministro de Confissão Religiosa, é um contrato para definição da aceitação do plano de trabalho, proposto pelo próprio obreiro.

      Abaixo segue um modelo.

       

      B) Modelo de Contrato de Sustento de Obreiro

      CONTRATO DE SUSTENTO PARA MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA DA IGREJA _____________

      Com apoio nas referidas leis e artigos, Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, § 13°; artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991 e na Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002 bem como pelos dispositivos legais constantes no Código Civil Brasileiro referente a Contratos.

      Pelo presente instrumento, de um lado a IGREJA _________________, composta de todos os seus membros e representada pelos Srs. _______________________e ______________________, ambos qualificados em ata anexa, sendo estes os representantes legais da Igreja de Cristo, situada à Rua COLOCAR O ENDEREÇO, inscrita no CNPJ. _____________, doravante designada IGREJA conforme versa em seu estatuto social, e de outro lado o Sr.___________________________, brasileiro, casado, residente na Rua_______________, portador do RG _______________ e CPF_________________, de agora em diante designado simplesmente ministro religioso, têm entre si justo, livre e devidamente compromissado, com a benção de DEUS e de Seu Filho, JESUS CRISTO, o seguinte CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO fundamentado nos ditames das Lei supracitadas.

      1. Objeto

      O presente compromisso tem como objeto à delimitação da natureza da prestação de serviços autônomo no ministério de ensino e pregação do Evangelho de DEUS e de JESUS CRISTO às pessoas, assim como a delimitação das responsabilidades dos compromissados quanto às questões inerentes a esses serviços, inclusive as relativas ao apoio de cunho financeiro prestado pela Igreja.

      2. Natureza e destinação dos serviços

      2.1. O OBREIRO, por conta do dom que DEUS lhe deu, e da vocação reconhecida pela IGREJA, compromete-se a realizar serviços de ensino e pregação do Evangelho de DEUS e de JESUS CRISTO às pessoas, exclusivamente em razão de sua fé em DEUS e em JESUS CRISTO, com base naquilo que foi escrito e prometido na Bíblia Sagrada, em consonância com os requisitos doutrinários e costumes da congregação da Igreja de Cristo em que atua, sujeito a Sã doutrina como qualquer membro. 

      2.2. Os destinatários dos serviços em questão serão todos aqueles a quem o OBREIRO se dirigir, pertencentes ou não pertencentes à IGREJA, em qualquer lugar onde o OBREIRO esteja realizando as atividades mencionadas no item anterior. 

      2.3. O OBREIRO apresentará um plano de trabalho, desenvolvido por ele mesmo, que atenda às necessidades da comunidade local. Será apresentado a igreja e seus representantes, meramente para consenso e transparência e direção em consonância com as atividades da igreja e de seu ministério, mas sem vínculo de continuidade ou subordinação de cunho empregatício, se não, conforme ensinamentos contidos na Bíblia Sagrada às quais se submete exclusivamente por questão de fé, sempre em estrita consonância à sã doutrina. Seu ministério será compartilhado com membros da IGREJA, que na maioria não são remunerados, pois prestam serviço voluntário em pé de igualdade ministerial. 

      2.3.1. A Igreja apresentará as necessidades e áreas afins, no seu contexto de comunidade, caberá ao ministro, voluntariamente para controle pessoal, e não por conta de exigência de quem quer que seja, elaborar um plano de trabalho, estipular dias e horários para bem executá-lo, confeccionar relatórios das atividades desenvolvidas, apresentando-o à IGREJA simplesmente para que dele os membros tomem ciência e trabalhem em sintonia. 

      2.3.2. Caso esteja em desacordo com a Sã doutrina será, como qualquer irmão, disciplinado podendo ter seu contrato de prestação de serviço rompido por motivo de conduta inadequada em relação Sã Doutrina Bíblica. 

      3. Sustento Ministerial

      3.1. A IGREJA, mensalmente, em espécie, mediante recibo, ou por intermédio de crédito em conta corrente, satisfará ao OBREIRO sustento ministerial no importe de R$ __________ até o quinto dia útil de cada mês iniciando-se o pagamento no mês imediatamente subsequente ao da assinatura do presente compromisso. 

          3.2. Na hipótese de atraso superior a dez dias, a IGREJA responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo de juros de mora e atualização monetária.

          3.3. A IGREJA definirá por meio de seus responsáveis sobre o acompanhamento do recolhimento e dedução dos tributos legais incidentes sobre esses valores estipulados, notadamente a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no que lhe compete. 

         3.4. IGREJA e OBREIRO, mediante consenso, poderão estipular reajustes periódicos do sustento ministerial, formalizando o correspondente adendo ao presente compromisso. 

         3.5. A Igreja, eventualmente, poderá prover residência pelo serviço ministerial, bem como benefícios como, cesta básica, seguro, apoio combustível e auxilio saúde desde que acordado com a comunidade dos discípulos em Assembleia.

           3.6. Caberá ao obreiro em acordo com os representantes da igreja definirem período de ausência (férias) das atividades, bem como deliberar a igreja de decidir sobre doação de aporte financeiro para esse fim, assim como gratificação pelos serviços prestados. 

      4. Vigência

           4.1. O presente compromisso terá vigência de __/__/____ a __/__/____.

           4.2. O contrato em voga se renova por tradição. Reservado os direitos recíprocos de rescisão com o prazo mínimo de 3 meses de antecedência, para ambos os lados.

      5. Foro de eleição

      As partes elegem o foro da cidade de _______________ para dirimir qualquer controvérsia decorrente do presente compromisso.

       

      _________ __ de ________de____            

       

      _______________________

      Ministro de Confissão Religiosa 

       

      _______________________

      Representantes da Igreja

       

      _______________________

      Testemunha

      _______________________

      Testemunha

      _______________________

      Advogado


      2. Contribuinte individual de INSS

      O ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
      A Lei 8.212/1991 – em seu Art. 12: São segurados obrigatórios da
      Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

      V – como contribuinte individual: 

      1. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa.

      No caso, as instituições religiosas estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, por ser o Ministro de confissão Religioso classificado como profissional liberal ou autônomo, sem vínculo empregatício com a Igreja por estar dentro de sua vocação religiosa.

      Esta norma elimina toda responsabilidade da Igreja no tocante ao recolhimento particular do INSS do Ministro Religioso, conforme Lei 10.170/2000,

      3. Empregador não paga INSS

      Não integra a base de cálculo, para efeito de contribuição previdência, o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional ao ministro de confissão religiosa. 

      No § 13 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991: 

      “não se consideram como remuneração direta ou indireta, para os efeitos dessa lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”. 

      Nessas condições, a entidade não efetuará o desconto de 11% sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa, uma vez que tais valores não são considerados como remuneração e também não paga 20% do INSS Patronal. 

      4. Empregador retém o Imposto de Renda

      As igrejas e templos de qualquer culto gozam do instituto da
      imunidade, este que só pode ser concedido via regra constitucional, essa imunidade entretanto, é para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias previstas em lei. 

      Portanto, sobre a importância paga ao Ministro de Confissão Religiosa deve incidir sim o imposto de renda na fonte – IRRF, conforme a tabela progressiva do IRRF da Secretaria da Receita Federal, a igreja deverá aplicar a tabela, reter o valor correspondente e recolher através da guia própria chamada DARF.

      A legislação em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000/1999, artigo 167, § Único, incumbe as entidades destas obrigações: 

      “As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações. 

      • único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma”.

       

      IV. SERVIÇO VOLUNTÁRIO

      Quais os benefícios de incluir trabalho voluntário no CV? | VAGAS Profissões

      1. LEI N. 9608 de 18.02.1998 

      A Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, (art. 1º) afirma que:

      Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

      Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

      A negligência da igreja em relação aos obreiros devido ao desconhecimento da lei impossibilita a igreja de se resguardar de eventuais ações trabalhistas.

      O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme expressamente definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.608/1998. 

      Contudo, para que o vínculo empregatício não seja caracterizado, não devem estar presentes os requisitos constantes no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a figura do empregado. 

      Portanto, o trabalho voluntário não poderá ser prestado mediante subordinação (jurídica, hierárquica e econômica), nem com habitualidade, devendo cada caso ser analisado isoladamente.

      Ainda que essa atividade não seja remunerada, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

      Entretanto, as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. (Lei nº 9.608/1998, art. 3º)

      O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

      2. A Lei na sua integra:

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1o Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

      Parágrafo único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

      Art. 2o – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

      Art. 3o – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

      Parágrafo único – As despesas, a serem ressarcidas, deverão estar expressamente autorizadas pela entidade que recebeu a prestação do serviço voluntário.

      Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 5o – Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 

      Fernando Henrique Cardoso

      3. Modelo de Contrato de Prestação de Serviço Voluntário 

      A mesma Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (art. 2º) afirma que: “Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício”.

      Abaixo apresentamos um modelo de contrato entre as partes.

      Contrato no XXXXXXXX

      Nome da Igreja

      A IGREJA DE CRISTO XXXX, entidade civil e religiosa, com sede na Rua XXXXXXX, N. XX, BAIRRO XXXX, CIDADE XXXXXX, ESTADO XX inscrita no CNPJ n. XXXXXXXX, neste representado por seu PRESIDENDE, Sr. XXXXXXXXX, NACIONALIDADE XXXXX, ESTADO CIVIL XXXXX, PROFISSÃO XXXXXXX, RG XXXXXXX, SSP XX e CPF XXXXXXXXX, residente e domiciliado na cidade XXXXX, à Rua XXXXXX, ETC.

      PRESTADOR DOS SERVIÇOS VOLUNTÁRIO

      Nome:                    Filiação:                   Estado Civil: Profissão

      Identidade: Órgão Expedidor:                  CPF:

      Endereço Residencial: Rua: Bairro: Cidade: CEP:         Telefones p/ contato:

      As partes supram qualificadas estabelecem a prestação de serviços gratuitos a serem prestados pelo Prestador para a entidade Tomadora, conforme as finalidades religiosas, educacional, saúde pública, filantropia e de assistência social em geral, observando os dispositivos abaixo:

      1.     O presente contrato é celebrado tendo por base a Lei 9.608-98 que dispõe sobre o serviço voluntário. E considera serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à instituição privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, evangelizadores, científicos ou de assistência social.
      2. Esclarecemos que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, logo, não sendo devida qualquer remuneração.
      3. O objetivo deste contrato é XXXXXXX
      4. A atividade mencionada na cláusula anterior será exercida nos dias: XXXXXXXXX e no horário XXXXXXXXXXXXX
      5. O efetivo exercício de tarefas fora ou além do horário previamente estabelecido é como o próprio exercido, uma faculdade do Prestador e será e cumprido sem a necessidade de pagamento.
      6. O prazo de extinção do presente contrato é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado quantas vezes forem de interesse das partes celebrantes, sempre por igual prazo.
      7. A extinção do presente contrato antes do prazo estabelecido poderá ser feita a qualquer momento, por qualquer das partes, bastando para isso declinar sua vontade por escrito, dando conhecimento a outra parte da vontade manifestada.
      8. O Prestador deverá se portar ao Coordenador Local de Serviços Voluntários, sem que isso implique em subordinação. A função do coordenador é a orientação dos serviços.
      9. O Prestador assume para si a responsabilidade de observar as orientações éticas, religiosas emanadas da Tomadora, nos exercícios de suas atribuições.
      10. A critério exclusivo da Tomadora, o Prestador poderá ser ressarcido das despesas, previamente autorizadas, mediante comprovação quando consideradas imprescindíveis ao desempenho das atividades voluntárias.

      Assim, firma o presente contrato de ADESÃO, demonstrando seu total acordo, em 04 (quarto) vias de igual teor, tendo presente às testemunhas.

      Cidade do contrato, XX de XXXXXX de 20XX.

      1.__________________________________________

      IGREJA XXXXXXXXX

      1. __________________________________________

      O nome do Voluntário

      TESTEMUNHAS

      1. __________________________________________ 

      RG ou CPF________________________

      1. __________________________________________ 

      RG ou CPF________________________

      CONCLUSÃO

      Precisamos ficar atentos para não deixar que as questões eclesiásticas, as quais vêm das Escrituras.

      Cabe a Igreja satisfazer as necessidades coletivas de seus fiéis, mediante a boa administração dos que têm o dom. Com o entendimento que os recursos que são arrecadados não lhe pertencem, e sim ao povo, a sua missão é de ser guardião, fiel depositário e o seu administrador. 

      “Cabe aos titulares informar ao povo a maneira como os recursos arrecadados foram empregados, estas informações prestadas aos fiéis não significa uma desconfiança da comunidade para com os seus gestores, mas em saber onde está sendo investido o dinheiro” (NOGUEIRA, 2008, p. 47).

      Este Ministério tem a finalidade de incentivar e organizar a participação de todos os membros na sustentação econômica da comunidade, que é feita normalmente pelas ofertas ou pelo dízimo ou por outra forma que está encontre para garantir a contribuição de todos. 

      Isso posto, espero que o objetivo tenha sido atendido e seu conteúdo venha servir, como informado no prefácio, de instrumento de consulta e estudo.

      Deus abençoe a todos.

       

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