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      Administração Eclesiástica – Aula 5/8 – Terceiro Setor

       

      I. SOCIEDADE CIVIL – TERCEIRO SETOR

      Trata-se de uma questão extremamente ampla; esgotar o assunto demandaria praticamente um tratado para responder à questão. Trataremos a seguir, das questões mais básicas desta pauta.

      1. Entidade sem fins lucrativos: 3º Setor

      A sociedade civil é dividida em três setores:

      • 1º Setor: o governo, que é responsável pelas questões sociais;
      • 2º Setor: o privado, responsável pelas questões individuais;
      • 3º Setor: constituído por entidades sem fins lucrativos e
        não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público.

      2. O 3º setor é composto pelas seguintes entidades:

      a) Entidades beneficentes;

      b) Entidades sem fins lucrativos; e

      c) Organizações não governamentais (ONG).

      A entidade sem fins lucrativos É constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa – nosso caso direto – partido político e entidade sindical. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras.

      Sua administração, como falamos acima, está relacionado com pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, os quais estão coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

       

      II. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

      Começamos agora ver os benefícios que assistem as entidades sem fins lucrativos, no que diz respeito a imunidade tributária.

      Observando os direitos e garantias constitucionais, em prol do Estado Democrático de Direitos, a Constituição Federal de 1988 considera a imunidade tributária, como forma de privilégios/proteção sobre determinados bens e/ou pessoas, que asseguram o exercício da democracia no País.

      Ao se tratar de imunidade tributária deve-se se analisar primeiramente a competência tributária, crendo que a imunidade tributária se caracteriza como um instrumento que limita a União, aos Estados e aos Municípios o poder de tributar.

      As imunidades tributárias são aquelas previstas na Carta Magna Federal, as quais apresentam uma função social desenvolvidas para que direitos sociais e fundamentais sejam respeitados e para que possam ser alcançados por todos os cidadãos do país.

      Assim, quando quando dizemos que determinada situação sofre imunidade, quer dizer que está protegida, resistida, desobrigada, em sentido jurídico tributário, de sofrer tributos do Estado.

      1. Amparo legal

      A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece em seu Artigo 150.

      Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI – instituir impostos sobre:

      • Templos de qualquer culto;
      • 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

      A imunidade dos templos de qualquer culto está prevista pela Constituição Federal ao vedar à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. O Brasil é um Estado laico, portanto, todas as religiões estão imunes. 

      Teoricamente, esses templos não visam ao lucro ou o enriquecimento, mas a manutenção das crenças dos indivíduos e, assim, tributá-los seria fazer com que tivessem que se atentar mais ao aspecto financeiro (DORNELES, 2007 p. 134).

      A Alínea “b” do inciso VI (§ 4º) do Art.150 da Constituição Federal de 1998 aplica-se exclusivamente impostos incidentes sobre:

      a) Patrimônio;

      b) Renda ou serviços relacionados com os fins essenciais das entidades 

      c) Não se estendendo a qualquer outro tributo (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014);

      2. Taxas

      As entidades religiosas, são isentas de impostos, mas não das taxas, pois, sobre elas, (as taxas), vigora o princípio da bilateralidade. Tendo como exemplo a Taxa de Lixo cobrado pela Prefeitura. 

      A Igreja recebe o serviço e, em contrapartida, paga pelo serviço recebido. Vejamos algumas taxas que as Igrejas estão obrigadas a pagar.

      1. Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa.
      2. Anuidade de Conselhos.
      3. Taxa de Limpeza
      4. Taxa de Conservação de Vias 
      5. Taxa de Iluminação Pública
      6. Taxa de Bombeiros
      7. Taxas de Serviços de Diversos

      3. Isenção: Tributos imunes e isentos

      Antes de falar propriamente de isenção, é muito importante definir a diferença em os termos, imune e isento, naquilo que é tributado às entidades sem fins lucrativos, no caso, as igrejas. 

      Imunidade: é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

      Isenção: é a lei que especifica as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, a quais tributos ela se aplica e o prazo de sua duração. As isenções podem ser concedidas com prazo certo ou com prazo indeterminado; de modo condicionado e incondicionado.

      Assim sendo, na imunidade, a norma prevê o impedimento do poder de tributar, no entanto, na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento.

      Vejamos abaixo alguns impostos, uns imunes outros isentos.

      • IRPJ – Imposto de renda da Pessoa Jurídica;
      • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Desobrigada Art. 57 Lei nº 8.981/1995);
      • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
      • PIS Faturamento (Obrigado apenas ao PIS Folha de pagamento na Alíquota 1%);
      • IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
      • ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
      • IOF – Imposto sobre operações Financeiras;
      • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
      • ISS – Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza.

      Nota: Os benefícios acimas são relacionados apenas as Receitas Próprias… (§ 4º Art. 150 CF 1998 e Art. 171 RIR/99).

      Conclusão

      As entidades religiosas possuem isenção Tributária; trata-se de garantia constitucional. Em muitos casos as entidades, ou por receio ou por desconhecimento, deixam de pleitear um direito que é expressamente declarado em nossa Carta Magna, a qual imuniza todas as entidades religiosas à totalidade dos impostos.

       

      III. OBTENÇÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO DE IMPOSTOS

      Esse é o momento propício para auxiliar as Igrejas a evitarem erros comuns na sua administração, a fim de se tornarem mais efetivas na captação de recursos.

      A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, está respaldada pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal. Esse artigo, garante que qualquer entidade, de cunho religioso, seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil. 

      A imunidade se aplica não somente aos impostos do templo, onde ocorrem cerimônias religiosas, como também, abrange as rendas e serviços relacionados.

      1. Os requisitos

      É direito de toda Instituição religiosa obter imunidade tributária, ou seja, não ter que pagar determinados impostos, para compensar o trabalho social que realizam. 

      Entretanto, as instituições religiosas precisam atender a 3 requisitos básicos, previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional,  Lei nº 12.101/2009:

      1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
      2. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
      3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

      A seguir, apresentaremos os documentos necessários para obtenção de isenção dos impostos. Vejamos caso a caso.

      2. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano

      Como conseguir isenção de IPTU para igrejas? Esta é uma pergunta muito comum. Contudo embora muitos acreditam que este benefício é automático. Na verdade não é bem assim, vejamos:

      A isenção de IPTU para igrejas está previsto pela Constituição Federal, no Brasil, de acordo com o §1º do art. 156. Sendo que todas as igrejas possuem imunidade tributária. Então, o que você precisa fazer é:

      Documentos necessários: 

      • Cartão do CNPJ; 
      • Estatuto; 
      • Ata de fundação;
      • Espelho do IPTU;
      • Contrato de locação, título de propriedade ou contrato de cessão de uso.
      • Requerimento da Prefeitura.

      Com esses documentos em mãos, dirigir-se a Prefeitura onde a igreja está localizada, para protocolar junto a ela e aguardar o deferimento da solicitação.

      3. ITBI – Imposto sobre transmissão de Bens e imóveis

      A compra de imóveis por uma sociedade religiosa lhe exclui do pagamento do ITBI, pois, nos termos do que dispõe o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), os dispositivos descrevem a imunidade tributária de entidades religiosas. 

      Documentos necessários:

      • Requerimento assinado pelo dirigente da entidade ou seu representante legal.
      • Procuração ou autorização quando o dirigente se fizer representar por terceiros
      • Cópia do RG e CPF do dirigente e/ou de seus outorgados
      • Cópia atualizada (até 90 dias) da Matrícula de todos os imóveis localizados na cidade do requerente.
      • Cópia da Escritura Pública ou da minuta ou do documento que originou a transmissão
      • Ata de Eleição dos dirigentes e Ata que designou a aquisição do(s) imóvel(eis)
      • Estatuto Social da instituição
      • Balanço Analítico do último exercício financeiro
      • Declaração esclarecendo qual a finalidade do uso do imóvel que está sendo adquirido
      • Declaração informando que a instituição cumpre os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional (não distribui lucros, aplica integralmente no país os seus recursos e mantém escrituração contábil regular), assinada pelo contador e pelo dirigente da entidade

      Importante: Caso haja necessidade, o auditor do Departamento de Rendas Imobiliárias pode solicitar a apresentação do Livro Diário e/ou do Livro Razão e de notas fiscais de alguns exercícios, e outros documentos, que possam auxiliar análise do pedido.

      Lembrando que no caso da transmissão ser gratuita – doação – não incide o ITBI, mas incide um outro imposto chamado ITCMD – Imposto de Transmissão “Causas Mortis” e doação.

      Este imposto é devido ao Estado no caso de a igreja receber doação de imóvel, ou no caso de recebê-lo por via de “causa mortis” do transmitente.

      4. IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

      Como o próprio nome diz, é um imposto devido pela propriedade do veículo, cuja competência de legislar e arrecadar são exercidos pelo Estado. 

      A alíquota pode variar entre os estados da União, bem como, de acordo com a categoria do veículo, como: ônibus, caminhão, automóvel, etc.

      A Lei 2877/ 97 determina em seu artigo 4º que os veículos de propriedade das igrejas não sofrem incidência do IPVA.

      O representante da igreja deverá comparecer a uma inspetoria da Secretaria Estadual da Fazenda para requerer o reconhecimento da isenção do IPVA por meio de processo administrativo.

      Mas, lembre-se! A sua igreja precisa estar em situação regular junto ao fisco e com toda a documentação e alvarás de funcionamento em dia para ter acesso ao benefício.

      Os documentos necessário para ter acesso a isenção segue abaixo.

      • Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ( Frente ) ou Certificado de Registro de Veículo – CRV ( Frente e verso );
      • Tratando-se de veículo novo: entregar também Nota Fiscal ou DANFE de aquisição e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo;
      • Cédula de Identidade, CPF e/ou CNPJ, conforme o caso;
      • Estatuto;
      • Ata de eleição de seus representantes;
      • Declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais da entidade.

      5. IR – Imposto de Renda sobre a renda de Igrejas

      De acordo com o Decreto Federal nº 1.041, todas as igrejas estão obrigadas a entregar à Receita Federal, no mês de junho de cada ano, sua declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica.

      As igrejas são imunes do pagamento do imposto sobre o lucro do exercício por força do Regulamento do Imposto de Renda, desde que, atendam aos requisitos essenciais para o gozo da imunidade, quais sejam:

      • Não remunerar seus dirigentes (exceto para as instituições de educação ou de assistência social);
      • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado para sua diretoria ou membros;
      • Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais,
      • Recolher os tributos devidos sobre rendimentos por ela pagos ou creditados;
      • Entregar, anualmente, sua Declaração de Isenção, na forma da INSRF (Instrução Normativa Sobre a Receita Federal) 71/80;
      • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      O não cumprimento de qualquer dos requisitos acima implica na suspensão ou perda da isenção.

      Imposto de Renda é “OBRIGATÓRIA”. Assim, terá a Igreja que apresentar a devida Declaração de Imposto de Renda. Não tendo cumprido esta obrigação legal de apresentação da declaração, a multa imposta decorre da lei e não pode ser afastada. 

      A falta de entrega da declaração sujeita a igreja a uma multa que terá que ser recolhida e o valor é multiplicado por cada ano omitido.

       

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