I. A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA IGREJA
A palavra organizar é um termo usado frequentemente como sinônimo de arrumação, ordenação. A igreja, como qualquer outro empreendimento, precisa estar organizada, ter estrutura definida, regras de funcionamento, estabelecimento de direitos e deveres, definição de padrões e normas de comportamento. Para tanto, a Lei nacional deve ser o esteio, para que cada entidade religiosa defina, em termos legais, o seu procedimento legislativo.
1. Registrar em cartório não é denominar
Antes de entrar nestes detalhes legais é importante que se afirme que a Igreja de Cristo, fundada há mais de dois mil anos atrás, não é uma denominação.
Alguns irmãos têm me questionado alegando que quando uma igreja é registrada em cartório ela passa a ser uma denominação. Essa declaração parece não proceder diante da história.
Essa foto acima faz uma propaganda de um curso EAD sobre a história da Igreja. O seminário provoca o interesse dos leitores declarando que a igreja que ele frequenta só existe por causa da reforma. De fato, essa é uma declaração verdadeira.
Após a Reforma Protestante, os crentes não católicos precisaram também sistematizar e formalizar suas doutrinas. Assim, surgem as confissões de fé protestantes, sendo a primeira delas a Confissão de Augsburg (1530). Depois disso, vieram muitas outras como a Confissão Belga (1561), a 2a Confissão Helvética (1566) e a Confissão Escocesa (1560).
Entre as igrejas presbiterianas, a, Confissão de Fé de Westminster (1646) é a mais aceita e reflete de maneira mais clara a teologia calvinista. Essa confissão não apenas influenciou e guiou igrejas presbiterianas, como também foi base para outras confissões, como a Confissão Batista de Londres (1689).
Assim, diante do exposto, podemos dizer que, o que descreve uma denominação não é seu registro em Cartório, mas sim seu credo, doutrinas, confissões, ou declarações de fé.
2. Benefícios do Registro civil religioso
As entidades religiosas de Direito privado têm seus direitos adquiridos constitucionalmente.
- Religioso (crença e culto)
- Fiscal (imunidade e direitos trabalhistas)
- Jurídico (proteção legal e direitos adquiridos)
3. O Código Civil e a Igreja
A Constituição Imperial de 1824 foi a primeira constituição brasileira de caráter confessional. Nela se estabelecia, em seu artigo 5º, a religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Império.
Para as demais religiões, apenas foi concedido o direito de culto doméstico ou particular. Esses locais, apesar de serem destinados para esse fim, não poderiam ter aparência exterior de templo.
Abaixo transcrevemos o Artigo quinto:
“Art. 5º A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma algum exterior, de templo”.
Durante o século 19 os protestantes buscaram com afinco a conquista da plena legalidade e liberdade no Brasil. Assim, a Primeira Constituição Republicana de 1891 consagrou a separação entre a Igreja e o Estado.
Com isso, os demais grupos religiosos passaram a ter a mesma posição legal da Igreja Católica. Nesse ponto, as associações religiosas passaram a respeitar o direito comum, sendo permitido a estas adquirir bens, mas não os alienar. Segue-se art. 72º, § 3º, 5º, e 7º, da CF de 1891, in verbis:
“§ 3º – Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados as disposições do direito comum.
- 5º – Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
- 7º – Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou dos Estados.”
Com o estabelecimento da quarta constituição brasileira, em 10 de novembro de 1937, o parágrafo 4º do artigo 122 da Constituição de 1937 deu mais liberdade ao cidadão quanto a sua confissão de fé. Veja o que ela constituiu abaixo:
“Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes”.
Passados alguns anos, chegamos ao ano de 1988, ano da elaboração da Constituição Cidadã. Esta constituição, resultou num novo momento de redemocratização no país, conhecido como abertura.
A Constituição de 1988 reafirma o Brasil como um Estado laico, neutro em matéria confessional, não adotando nenhuma religião como oficial.
A partir dessa constituição o cidadão brasileiro passou a ter sua liberdade religiosa como um direito previsto na “Lei Maior”, expresso claramente em seu artigo 5º, inciso VI:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.”
Nos incisos VII e VII, do referido artigo, afirmam a colaboração recíproca entre o Estado e a Igreja em prol do interesse público, sendo o Estado um protetor da igreja, cabendo-lhe não embaraçar seu funcionamento, nem deixar que terceiros o façam.
Por fim, entra em vigor do Novo Código Civil de 2002. Ele estabeleceu para as igrejas a natureza jurídica de associação.
Entendia-se que, pelo fato destas associações serem constituídas como pessoas jurídicas sem finalidade econômica ou lucrativa, seriam juridicamente definidas, pelo objeto social das mesmas, como associações.
Com isso, mais uma vez as Entidades religiosas passaram a sofrer com a definição de “associação”, pois estariam sendo equiparadas a qualquer outra do gênero, a exemplo das associações de moradores e clubes desportivos.
Anteriormente, de acordo com art. 16, inciso I, do Código Civil de 1916, a Igreja enquadrava-se na legislação como sociedade religiosa. No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, as igrejas deixam de ser sociedade religiosas e passaram a categoria de “associações”.
a) Denomina-se sociedade a pessoa jurídica constituída para o exercício de atividade econômica, com a partilha dos recursos entre os sócios, segundo conceitua o art. 981.
b) A Associação, por sua vez, é uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, de acordo com o art. 53 do novo código Civil.
4. Existindo como entidade eclesiástica
O Novo Código Civil de 2002, no entanto, ainda deixava a desejar, enquadrando as entidades religiosas como “associações”, pois as leis que rege as associações não cabe, em muitas questões, às entidades religiosas.
Esse novo enquadramento da igreja não foi aceito pacificamente pela comunidade protestante, argumentando que, ao submeter a igreja ao regime de associação, esta perde a liberdade para administração interna de forma independente, sem interferência estatal, contrariando assim a garantia constitucional de liberdade ao exercício do culto.
Com isto, a comunidade protestante, de forma organizada, propôs alterações na legislação civil pátria tomando como base a Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu dois importantes paradigmas legais para os “religiosos de todos os cultos” registrados nos Artigos 5º e 19º, os quais transcrevemos na integra a seguir:
Art. 5º. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. […]
Art. 19º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Inciso I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma de lei, a colaboração de interesse público.
A partir desse princípio, o magistrado entendeu que as entidades religiosas deveriam ter seu próprio código legal.
Com isso, cada Igreja que desejar se tornar uma entidade eclesiástica legalmente formada, será reconhecida pelo Novo Código Civil, como Pessoas Jurídicas de Direito Privado; enquadradas como Organizações Religiosas pelo Art. 44, inciso IV e Art. 53 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil;
São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – As organizações religiosas;
- 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Entretanto, essa Lei foi aperfeiçoada pela Lei 10.825 de 22/12/03. Com isso, a entidade religiosa passa a ser reconhecida juridicamente, tornando-se independente, de uma vez por todas, das associações, sem ter a necessidade de alterar o seu Estatuto.
Abaixo apresentamos as alterações da Lei 10.825 de 22/12/03.
Art. 2º Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. …………………………………………..
São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – As organizações religiosas;
- 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
- 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
“Art. 2.031. …………………………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.” (NR)
É bom que se diga que, a igreja é de Cristo, os que a administram são servidores do corpo de membros, e não seus senhores.
II. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Como fazer para registrar uma igreja e lhe dar personalidade jurídica?
Para que haja uma entidade eclesiástica, reconhecida oficialmente, é necessário que um grupo, reunido em Assembleia, decida sobre sua criação e formação, ou outra entidade que determine a sua organização.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 45, atesta que,
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro… averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. E Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Depois da averbação de seu estatuto social e Ata de constituição no Registro Civil, a comunidade religiosa é reconhecida como Pessoa Jurídica – RCPJ.
Rubens Moraes, no seu Livro, Legislação para Igrejas e outras Entidades sem fins lucrativos, apresenta que as instituições sem fins lucrativos, como no caso das igrejas e entidades de outras naturezas, mesmo não tendo empregados registrados, deverão possuir obrigatoriamente os documentos a seguir:
1. Estatuto
“O estatuto é o documento fundamental constitutivo do grupo, isto é, o conjunto de normas que estabelecem a estrutura e a organização da sociedade ou do grupo”.
Diz-nos o doutor Miguel Gonçalves que, “desde o momento em que o homem é levado ao desejo de se associar, com os mais variados objetivos, tem ele necessidade de que, num documento hábil, fiquem estabelecidas as normas concretas das restrições que o seu direito individual sofrerá em benefício do direito do grupo, a par das obrigações que, em contrapartida, lhe caberão e aos seus companheiros”.
a) Designações usuais
Citaremos, a seguir, algumas descrições usuais nos estatutos, podendo divergir em certos casos:
As Igrejas são classificadas como Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Organizações religiosas – Art. 44, inciso IV e Art. 53 do Novo Código Civil, alterado pela Lei 10.825 de 22/12/03. Poder de auto regulação.
b) O estatuto será dividido, conforme a necessidade em:
- Livros, Títulos ou Capítulos.
- Artigos (art. 1, 2, …9, 10…) – Onde serão especificados os conteúdos do estatuto.
- Parágrafos (§ ÚNICO, § 1º, § 2º, ….) – Onde especifica de forma bem clara definição do conteúdo do estatuto.
- Incisos (I, II, ….) – Onde são especificados elementos.
- Alíneas (letras minúsculas a, b, c, …) – Onde são especificados mais detalhes dos elementos.
Adaptação do Estatuto: Não há um prazo definido para a alteração.
c) Conteúdo do estatuto – Art. 46 e 54 do Novo Código Civil:
- Assinatura do advogado na última página (Lei 6.884 de 09/12/80)
- Assinatura do presidente na última página
- Assinatura do secretário na última página
- Assinatura dos diretores, conselheiros e presbíteros eleitos.
- Rubrica nas demais páginas, das pessoas acima.
d) Da denominação, sede e fins e duração.
- Nome da igreja
- Endereço de funcionamento e sede
- Finalidade da igreja (objetivos bem especificados)
- Tempo de duração – Normalmente indeterminado
- Foro – Município onde serão resolvidas questões judiciais
e) Dos membros
- Forma de tornar-se membro da organização (congregação)
- Forma de ser excluído da congregação
- Direitos dos membros
- Obrigações dos membros
Obs. Regimento Interno, código de conduta.
f) A Homoafetividade
A Igreja precisa buscar proteção estatutária para, de certa forma, se salvaguardar das investidas de grupos homossexuais contra a Igreja.
É necessário que conste no Estatuto artigos de definam a forma de torna-se membro da organização Eclesial.
Dando como exemplo:
Art. 10. A Igreja …………. Concede cargos, funções, títulos, bem como reconhece como membros, pessoas de opção heterossexual. (Lv. 18:22; 1Co. 6.9; Mt. 19.4).
É importante entender que, para ingresso ou permanência de algum indivíduo, independentemente de sua opção sexual, o estatuto deve prevê uma conduta social respeitosa, definidas no próprio regulamento estatutário.
Uma vez comprovado o fato e sendo atendido também o direito de defesa, cujo exercício permitirá ao interessado saber do que é acusado e demonstrar (se puder) irregularidade das provas contra si trazidas. Apenas depois do processo ser concluído, a Assembleia poderá executar a exclusão do Rol de membros.
O retorno do indivíduo, excluído em Assembleia, aos locais de culto ou a insistência em ali permanecer praticando atos desrespeitosos, poderá configurar tanto dano moral contra a pessoa jurídica da Organização Religiosa, bem como delito de perturbação do culto.
Em estado de flagrância, poderá ser fisicamente compelido a cessar a conduta (pelos meios razoavelmente necessários) e conduzido a uma Delegacia para os procedimentos de praxe – tanto pelos fiéis como pela polícia.
Código Penal: Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Código Penal: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
É preciso, hoje, que o estatuto contenha o rol detalhado de condutas consideradas reprováveis e, portanto, capazes de ensejar a exclusão do membro. Também devem ser definidas, com clareza, no estatuto social, as penalidades aplicáveis aos membros. Obs. Não se deve usar expressões abrangentes (genéricas).
g) Da receita, despesa e patrimônio.
- Fonte de Recursos (origem dos recursos)
- Forma que deverão ser empregados (gastos) esses recursos
- Composição e utilização do patrimônio (bens e direitos)
h) Da administração
1. Forma e constituição da administração da organização (igreja)
i. Assembleia
ii. Conselho
iii. Presbitério
iv. Diretoria
2. Eleição e destituição
3. Poderes
4. Limitações
5. Responsabilidades
I. Das Assembleias – Art. 59 novo Código Civil
Conforme previsão estatutária ou extraordinária para diversas finalidades, como por exemplo: Eleição de diretor, destituição de diretoria/diretor (2/3), eleição/destituição de membro do presbitério, eleição/destituição de membro do conselho, aquisição ou venda de imóvel, análise e aprovação/rejeição das contas dos administradores, reformas de estatuto, admissão/exclusão de membro etc.
1. Ordinárias;
- Estipular as datas para reuniões, local (sede), quorum. Ex. mensal, anual;
2. Extraordinárias:
- Estipular prazo para convocação, quorum em primeira e segunda convocação etc.
- ex. metade mais um dos membros, dois terços dos membros presentes, um terço dos membros, um quinto dos membros, etc.
j) Da reforma do estatuto, dissolução e cisão.
Estipular a competência – Art. 59 C. Civil, para convocação da Assembleia Extraordinária para esse fim, o número mínimo de membros, necessários para alteração do estatuto e de que forma serão aprovados levando em conta o número de membros presentes.
Ex. Presidente, Conselho, Presbitério, Membros; metade mais um dos capazes, dois terços, um terço, etc.
Obs. art. 60 do novo C. Civil – 1/5 dos membros pode convocar uma Assembleia geral.
k) Das disposições finais e transitórias
Incluímos nas disposições o que não se enquadrar nos títulos/capítulos anteriores.
Note-se que o estatuto é de natureza constitutiva, estática, sem se deter em estudos minuciosos, pois no momento em que os participantes de determinado grupo se reúnem para deliberar, as suas normas de trabalho estão estabelecidas no Regimento Interno.
(Nesse ponto na apostila em PDF você terá um modelo exemplo de um Estatuto)
2. Regimento interno
O que não deve constar de estatuto pode fazer parte de um regimento interno, que não precisa ser registrado, mas que terá valor jurídico se for previsto no estatuto e aprovado pela igreja, constando das atas:
- Particularidades sobre cultos.
- Organizações internas da igreja.
- Métodos de trabalho, inclusive de contribuição.
- Afirmação de caráter doutrinário.
- Especificação sobre uso de propriedades, com exceção do templo.
- Especificações sobre entidades filiadas à igreja (estas, se necessário, poderão reger-se por estatuto próprio).
3. ATA
Ter um número razoável de membros comprometidos – talvez um mínimo de 30(trinta) à 50 (cinquenta). Cada congregação deve avaliar.
A liderança e/ou conselho provisório, deve esboçar uma minuta de um estatuto – APÊNDICE C, levantar o nome de membros que serão submetidos para compor a diretoria e, convocar uma reunião (Assembleia) extraordinária, com antecedência de pelo menos 15 dias, através de edital ou aviso durante o culto, especificando o objetivo da mesma – Ex. a) Fundação da Igreja; b) Análise e aprovação do estatuto e c) Eleição da diretoria. Na instalação dessas Assembleia, como primeiro passo são escolhidos por consenso ou maioria, entre os presentes, e especificamente para esse fim:
- Uma pessoa para presidir a reunião;
- Uma pessoa para secretariar a reunião.
Providenciar um livro numerado tipograficamente 1 – 100 folhas, que doravante deverá ser utilizado para registro das atas das Assembleias. Obs. Podem ser utilizadas folhas avulsas e depois encadernadas.
O presidente inicia a reunião explicando a finalidade (pauta, agenda) da reunião e em seguida pede para o secretário ler a minuta do estatuto a ser discutido, analisado, alterado, ser for o caso e, finalmente, votado e aprovado. Tudo devidamente registrado no livro de atas.
Cumprida essa etapa, o presidente dará continuidade à reunião apresentando o nome dos membros escolhidos para compor a diretoria, providenciando a votação e eleição, segundo os critérios estabelecidos no estatuto, já aprovado.
Concluída essa etapa, o presidente suspenderá por alguns minutos a reunião, para que o secretário possa concluir a redação da ata. Reiniciando a reunião, o presidente solicitará ao secretário para que faça a leitura completa da ata, que será submetida à aprovação dos membros presentes. Havendo alterações serão procedidas pelo secretário e submetidas novamente à aprovação. Após aprovada, a ata será assinada pelos seguintes membros:
- Presidente da reunião (Assembleia) extraordinária
- Secretário da reunião (Assembleia) extraordinária
- Diretoria eleita
- Por um advogado
Obs. Todos os membros presentes à reunião deverão assinar no livro de presença.
A ata deverá conter: a) hora de início e data – por extenso e b) hora de encerramento.
Registrar a ata de constituição e estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que deverá ser apresentada em 3 vias, pelo menos, juntamente com xerox autenticada da documentação dos diretores eleitos.
Obs. Alguns cartórios exigem publicação de um extrato (resumo) no Diário Oficial do Estado (DOE).
(Nesse ponto na apostila em PDF você terá um modelo de uma Ata e modelo de lista de presença)
4. Edital de Convocação
(Nesse ponto na apostila em PDF você terá um modelo de Edital de Convocação)
5. Lista de presença
(Nesse ponto na apostila em PDF você terá um modelo de Edital de Convocação)
6. Inscrição no Cadastro do CNPJ
A Lei 4.503 de 30/11/64 preceitua:
“Artigo 1º – É obrigatória a inscrição no CNPJ, instituído no Ministério da Fazenda, da igreja sede e suas filiais, cuja identificação será pelo número de ordem e barra.”
Após liberação do registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, providenciar, através da internet, no site da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br – a inscrição no CNPJ – Preencher o formulário de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, utilizando a opção inscrição e preenchendo o Documento Básico de Entrada (DBE), Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Enviar via SEDEX, a jurisdição local da Receita Federal:
- Uma via da ata ou cópia autenticada;
- Documentação (CPF, identidade e comprovante de residência) do presidente ou representante, conforme o estatuto;
- Uma via das fichas DBE com firma reconhecida do responsável, FCPJ e QSA, se for o caso.
Obs. O representante não poderá ser aceito pela Receita Federal, se apresentar pendências, junto àquele órgão.
Tendo em vista o Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do carimbo do CNPJ para a igreja matriz e filiais. O carimbo deve constar os dados da Igreja (Nº do CNPJ, Razão Social e Endereço completo), para carimbar livros e documentos da Igreja, quando aplicável.
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EXERCÍCIO DESSA AULA 3